DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO PEREIRA DA SILVA … — HC HC 1062156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 73 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de triplo homicídio qualificado, como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação a duas vítimas, e no art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal, em relação à outra vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERASMO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 73 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de triplo homicídio qualificado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em relação a duas vítimas, e no art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal, em relação à outra vítima.
O impetrante sustenta que a pronúncia foi preservada com apoio em relatos de ouvir dizer, em desacordo com os arts. 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que houve adoção do in dubio pro societate pelas instâncias locais, diretriz superada na jurisprudência, o que inviabiliza a manutenção do ato impugnado.
Assevera que a condenação em plenário também se lastreou em prova indireta, ressaltando a ausência do informante que teria atribuído a autoria ao paciente, o que fragilizaria a conclusão do Júri.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente, e no mérito, a sua despronúncia.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 16/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia em ação penal na qual houve posteriormente sentença condenatória, e cujo julgamento do recurso de apelação encontra-se pendente.
Dessa forma, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória pelo Conselho de Sentença, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição da decisão de pronúncia, que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.
2. A Defensoria Pública estadual pleiteia a revisão da decisão agravada, alegando que a questão de direito está devidamente delimitada no writ e requer a reforma da decisão para adequação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução adequada do habeas corpus, com a falta de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido.
III. Razões de decidir
4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação do inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do pedido, conforme jurisprudência consolidada.
5.
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada.
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a superveniência da sentença, condenatória ou absolutória, proferida com base no veredito do Conselho de Sentença, torna prejudicada a insurgência defensiva em face da pronúncia.
Precedentes.
III - No caso concreto, o writ restou prejudicado, pois, como bem destacado no parecer ministerial, o agravante já restou condenado, em sessão plenária pelo Conselho de Sentença, à pena de 13 (treze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.167/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.