DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1062166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 661 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 509.437/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANA LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5002019-21.2019.8.21.0048/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 661 dias-multa (e-STJ fls. 34/40).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 34/40).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal à paciente em razão da negativa de aplicação do redutor do tráfego privilegiado.
Nesse sentido, alega que o afastamento da minorante se deu mediante utilização de fundamentação inidônea, com base em registro de ameaça e/ou processo com trânsito em julgado posterior aos presentes eventos, em descompasso com o Tema 1.139 deste Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a materialidade se limita a 84,5g de maconha, sem apreensão de apetrechos, e que a quebra de sigilo do celular não revelou elementos relevantes à investigação. Invoca, ainda, julgados desta Corte sobre a vedação ao afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva em ações penais em curso ou condenações por fatos posteriores, sem suporte em circunstâncias concretas que indiquem dedicação criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da negativação dos antecedentes, com a consequente aplicação da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação do regime inicial aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não
[trecho intermediário suprimido]
às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes.
.. Habeas corpus não conhecido. (HC 509.437/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) - (grifei)
Mantida a negativação dos antecedentes, não se configura ilegalidade flagrante na negativa da minorante, pois ausente um dos pressupostos cumulativos previstos em lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.