DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA FONSECA CARVA… — HC HC 1062184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA FONSECA CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime ini cial fechado, mais o pagamento de 999 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para, mantida a condenação, reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa.
- Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a Defensoria Pública da União (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA FONSECA CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501158-30.2024.8.26.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime ini cial fechado, mais o pagamento de 999 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para, mantida a condenação, reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 2/15), atuando em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o STJ, após examinar a carta escrita pelo paciente (e-STJ fls. 16/21), pugna pela sua absolvição por insuficiência probatória, cuja condenação teria sido baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
[trecho intermediário suprimido]
legais" (AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 643.391/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) - negritei.
Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise d os motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação que, ao que se depreende dos autos, transitou em julgado para a defesa.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.