DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SANTOS - preso preventivamente … — HC HC 1062189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SANTOS - preso preventivamente e acusado de participação em organização criminosa e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n.
- O impetrante alega nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada.
- Sustenta que a decisão não descreve conduta específica atribuível ao paciente, insere-o em narrativa coletiva e refere apenas suposta função e vínculo familiar, sem lastro concreto (fls.
- Aponta ausência de prova pré-constituída, materialidade e indícios suficientes de autoria (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS VINICIUS SANTOS - preso preventivamente e acusado de participação em organização criminosa e tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem (HC n. 1.0000.25.332073-3/000 - fls. 15/20).
O impetrante alega nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação individualizada. Sustenta que a decisão não descreve conduta específica atribuível ao paciente, insere-o em narrativa coletiva e refere apenas suposta função e vínculo familiar, sem lastro concreto (fls. 5/6).
Aponta ausência de prova pré-constituída, materialidade e indícios suficientes de autoria (fls. 3/8).
Afirma que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência fixa, trabalho lícito e ausência de atos contemporâneos ligados aos delitos (fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 13/14).
É o relatório.
Inicialmente, vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria da prática do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que não é possível na estreita e célere via do habeas corpus (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 829.799/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023).
Vale ressaltar que não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Ademais, nos crimes de autoria coletiva, não se exige a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, de modo que a instrução apurará a atuação de cada agente na empreitada delituosa.
A extensa decisão de primeiro grau, cuja fundamentação foi reputada suficiente pelo Tribunal de Justiça, apontou concretamente: A investigação revelou que W S e sua companheira K L de O , comandam uma facção, que se apresenta com uma
[trecho intermediário suprimido]
da paciente em organização criminosa, ainda que de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em liberdade representa para a ordem pública (ver, nesse sentido, o AgRg na PET no HC n. 809.193/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Nesse contexto, considerada a gravidade dos fatos, que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
Ant e o exposto, indefiro liminarmente a petição in icial de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MOTIVOS CONCRETOS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.