DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSNI JOSE DE OLIVEIRA NETO … — HC HC 1062198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSNI JOSE DE OLIVEIRA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n.
- 5029900-26.2025.8.24.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
- PLEITEADA A CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o [trecho intermediário suprimido] manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSNI JOSE DE OLIVEIRA NETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5029900-26.2025.8.24.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 105/106):
REVISÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
PLEITEADA A CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM SEDE DE APELO. NOVAS PROVAS NÃO EXIBIDAS. EXAME INVIÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para que haja a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito no HC n. 949.146/SC, referente à Apelação Criminal n. 0011266-46.2017.8.24.0033/SC, o qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de writ usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalto que, embora o presente recurso não se volte contra o mesmo acórdão objeto do HC n. 949.146/SC, o acórdão contra o qual a defesa se insurge agora é o da Revisão Criminal n. 5029900-26.2025.8.24.0000 - referente à supracitada Apelação Criminal n. 0011266-46.2017.8.24.0033 -, o qual também teve por objeto a análise da dosimetria da pena, matérias já analisadas por esta Corte no mencionado writ.
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo inviável a dupla apreciação da matéria.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o
[trecho intermediário suprimido]
manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.