DECISÃO ADRIAN ESTEVES RIBEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1062212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIAN ESTEVES RIBEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul noa Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio e que foi designada sessão plenária para o dia 29/4/2026.
- Busca-se por meio deste writ, a reabertura "da fase prevista no art.
- A defesa afirma que "a referida fase não foi regularmente instaurada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIAN ESTEVES RIBEIRO DA SILVA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul noa Correição Parcial n. 5361987-92.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio e que foi designada sessão plenária para o dia 29/4/2026.
Busca-se por meio deste writ, a reabertura "da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal". A defesa afirma que "a referida fase não foi regularmente instaurada. Não houve decisão judicial formal, fundamentada e proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinando a abertura do prazo do art. 422 do CPP."
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Sobre o tema, o Tribunal estadual assim se manifestou:
Quanto ao pedido de reabertura do prazo do artigo 422 do CPP, observa-se que a Defensoria Pública apresentou manifestação tempestiva em 22/10/2025 (1224.1), dentro do prazo legal, formulando requerimentos adequados à defesa técnica do acusado. Já a procuração da defesa constituída foi juntada aos autos apenas em 04/11/2025 (1245.1), constando como data de assinatura 03/11/2025, ou seja, posteriormente à manifestação da Defensoria Pública. Assim, é incorreta a afirmação de que "à época da manifestação da Defensoria Pública já havia sido constituído novo patrono". Causa, ademais, estranheza a alegação defensiva, pois, compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública atuou de forma contínua e diligente na representação do réu, inclusive apresentando memoriais escritos e interpondo recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, sendo que qualquer manifestação do atual procurador somente teve início em 04/11/2025, após a juntada da respectiva procuração. Resta claro, portanto, que, no momento da prática do ato processual, o acusado estava regularmente representado por defensor público, cuja atuação foi legítima e regular, até porque, analisando mais a fundo, quando realizada a última solenidade, em 01/07/2024, quando realizado o interrogatório dos réus, Adrian era assistido pelo Defensor Público Cláudio Luiz Covatti (vide evento 622, TERMOAUD1). A posterior constituição de advogado particular não tem o condão de reabrir prazo processual já transcorrido e regularmente exercido, até porque a defesa assume o processo no estado em que se encontra, inexistindo previsão legal que autorize a repetição de atos válidos. Eventual divergência de estratégia entre defensores não configura prejuízo processual nem nulidade,
[trecho intermediário suprimido]
regularmente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou a manifestação técnica tempestivamente em 22/10/2025. A juntada de nova procuração por defensores constituídos ocorreu apenas em 04/11/2025. Vigora no processo penal o princípio de que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Admitir a reabertura de prazos a cada troca de patrono implicaria eterna postergação da marcha processual, violando a segurança jurídica e a celeridade. Com efeito, a posterior constituição de advogado particular não tem o condão de reabrir prazo processual já transcorrido e regularmente exercido pela Defensoria Pública ou defensor anterior.
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Ademais, no que tange à intimação por ato ordinatório, não se vislumbra nulidade, uma vez que o ato cumpriu sua finalidade (instrumentalidade das formas), tendo a Defensoria Pública respondido de forma diligente e técnica.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.