DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1062213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JÚNIOR ANDRADE GUANDALIN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/08/2025, pela suposta prática do delito do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva, em 22/08/2025.
- Em sede de ha beas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO JÚNIOR ANDRADE GUANDALIN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/08/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva, em 22/08/2025.
Em sede de ha beas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste writ, a defesa alega, em suma, violação de domicílio, sob o argumento de que "os agentes ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial e antes de obter qualquer autorização formal, alegando situação de flagrância", tendo a autorização sido colhida apenas após o ingresso, em contexto de coação.
Sustenta que a atuação policial decorreu de denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, o que não configuraria flagrante contemporâneo apto a legitimar a entrada forçada.
Aponta, ainda, fundamentação genérica da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito, na invocação despersonalizada da ordem pública e no uso automático da alegada reincidência, sem análise de contemporaneidade e sem avaliação concreta de medidas cautelares alternativas.
A defesa destaca a precariedade inicial da materialidade, porque a preventiva foi decretada apenas com auto de constatação, tendo o laudo toxicológico definitivo sido juntado somente em 03/10/2025.
Alega desproporcionalidade da cautela diante da quantidade não expressiva de droga apreendida (119 g de maconha), a ausência de violência e a possibilidade de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 219-220).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 228-241 e 246-250).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 253-261).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.