DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CÉSAR PERENTE em … — HC HC 1062216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CÉSAR PERENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Alega que houve cerceamento de defesa pelo não processamento do recurso extraordinário, considerado intempestivo sem exame da data de disponibilização e de acessibilidade da decisão no processo eletrônico, e sem aplicação supletiva do Código de Processo Civil na contagem de prazos penais, em afronta ao devido processo lega e à hierarquia constitucional.
- Afirma que a análise dos prazos no ambiente eletrônico exige verificação concreta das circunstâncias técnicas, sendo indevida a negativa de seguimento por omissão no exame desses dados e por erro de fato.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TENNER CÉSAR PERENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 29, caput, e 157, § 2º, II, do Código Penal.
Alega que houve cerceamento de defesa pelo não processamento do recurso extraordinário, considerado intempestivo sem exame da data de disponibilização e de acessibilidade da decisão no processo eletrônico, e sem aplicação supletiva do Código de Processo Civil na contagem de prazos penais, em afronta ao devido processo lega e à hierarquia constitucional.
Afirma que a análise dos prazos no ambiente eletrônico exige verificação concreta das circunstâncias técnicas, sendo indevida a negativa de seguimento por omissão no exame desses dados e por erro de fato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e do trânsito em julgado, com paralisação de qualquer ato de execução. E, no mérito, pleiteia a anulação do ato que considerou intempestivo o recurso, com determinação de processamento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, requer o direito de aguardar em liberdade.
É o relatório.
De início, no tocante à pretensão de reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, é de se reconhecer que o pedido formulado na presente impetração escapa ao propósito do habeas corpus - ação constitucional voltada à proteção contra ameaça, ato ilegal ou praticado com abuso de poder em detrimento do direito de ir e vir.
Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior , o habeas corpus não é o meio processual adequado para superar óbices considerados no juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, em relação aos quais há recurso próprio.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para contornar os requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema n. 280/STF, e inadmitiu quanto à aplicação do patamar máximo de diminuição do tráfico privilegiado.
3. O agravante alega violação do princípio da efetividade da jurisdição e ao direito de acesso às instâncias
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus tramita em paralelo ao recurso especial interposto em face do acórdão proferido pela instância ordinária, em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade.
..
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.