DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO SAMPA… — HC HC 1062221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO SAMPAIO DE VARGAS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa agravou perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, formulado pelo apenado que cumpre pena total de 52 anos, 03 meses e 24 dias de reclusão, com previsão de término para 24-10-2041, pela prática dos crimes de estelionato (sete incidências), receptação (duas incidências), homicídio qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOSE ANTONIO SAMPAIO DE VARGAS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8006786-85.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 12/13).
Contra a decisão, a defesa agravou perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 42/48):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico, formulado pelo apenado que cumpre pena total de 52 anos, 03 meses e 24 dias de reclusão, com previsão de término para 24-10-2041, pela prática dos crimes de estelionato (sete incidências), receptação (duas incidências), homicídio qualificado, destruição, subtração ou ocultação de cadáver e furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para permitir o deslocamento interestadual do apenado em razão do exercício de atividade profissional como motorista de caminhão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trabalho externo é uma das finalidades primordiais da pena, visando a reinserção do apenado no meio social, porém sua concessão deve ser analisada considerando as particularidades de cada caso e a condição pessoal do apenado.
2. O sistema de monitoramento eletrônico, embora represente alternativa menos gravosa ao encarceramento, impõe restrições à circulação do apenado e exige sua prévia ciência quanto aos cuidados a serem adotados com o dispositivo, conforme dispõe o art. 146-C da Lei de Execução Penal.
3. O juízo de execução estabeleceu condições específicas ao deferir a inclusão do apenado no sistema de monitoração, incluindo a proibição de ausentar-se da cidade sem prévia autorização judicial.
4. Não se mostra razoável o deferimento do pedido de ampliação da zona de inclusão para permitir viagens intermunicipais e interestaduais, considerando o saldo de pena remanescente superior a 27 anos.
5. A ampliação da zona de monitoramento eletrônico para diversos municípios dificulta sobremaneira a fiscalização do efetivo exercício da
[trecho intermediário suprimido]
de sua reabilitação, a progressão de regime deve ser obstada".
3. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse.
4. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Precedentes.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.045.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.