DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1062230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC 1.0000.25.079605-9/000.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu a impetração, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia, diante do encerramento da instrução criminal e da pendência de julgamento do recurso próprio.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - HC 1.0000.25.079605-9/000.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que não conheceu a impetração, nos termos do acórdão de fls. 10-13 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a decisão de pronúncia, diante do encerramento da instrução criminal e da pendência de julgamento do recurso próprio.
Defende que a decisão de pronúncia constitui novo título judicial, não havendo reiteração de habeas corpus.
Afirma que "a custódia foi mantida: sem a indicação de fatos novos ou contemporâneos; sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e com base em fundamentos já anteriormente utilizados, sem reanálise crítica à luz do encerramento da fase instrutória" (e-STJ, fl. 05).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à fundamentação da segregação cautelar, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, tendo destacado que a matéria já foi analisada em impetração anterior e foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
"VI - .. Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
.. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. .. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As teses de ilicitude das provas não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. .. "
(AgRg no HC n. 690.585/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.