DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELSON HILARIO MARQUES em que se aponta como a… — HC HC 1062232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELSON HILARIO MARQUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com substituição por duas penas restritivas de direitos e imposição de suspensão da habilitação para dirigir por 3 (três) meses e 3 (três) dias.
- Informa nos autos que foi indeferido o pedido de indulto natalino e determinada a imediata execução das sanções impostas, inclusive a expedição de ofício ao DETRAN/MG para suspensão da CNH.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELSON HILARIO MARQUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.487892-9/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com substituição por duas penas restritivas de direitos e imposição de suspensão da habilitação para dirigir por 3 (três) meses e 3 (três) dias.
Informa nos autos que foi indeferido o pedido de indulto natalino e determinada a imediata execução das sanções impostas, inclusive a expedição de ofício ao DETRAN/MG para suspensão da CNH.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, inclusive na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, de modo que o indeferimento do benefício configuraria negativa de vigência ao texto normativo.
Alega que a execução das medidas restritivas, notadamente a suspensão da CNH, carece de justa causa, por se tratar de pena cuja extinção da punibilidade é defendida, devendo ser obstada até o julgamento do mérito do agravo em execução e do habeas corpus.
Argumenta, subsidiariamente, que a forma de cumprimento da suspensão da habilitação deve ser adequada à preservação da atividade laborativa do paciente, motorista profissional, mediante modulação temporal que não inviabilize sua subsistência, nos moldes do art. 148 da LEP.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução das penas restritivas de direitos, inclusive da suspensão da CNH, com manutenção da habilitação até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, o deferimento do indulto natalino com declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela adequação da forma de cumprimento da suspensão da habilitação para não inviabilizar a atividade profissional do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.