DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MUNIZ GUEDES em q… — HC HC 1062238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MUNIZ GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 194 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, por violação ao art.
- 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MUNIZ GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 194 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal, por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, em razão de busca pessoal sem fundada suspeita.
Alega que a indicação de "ponto de tráfico" não autoriza revista indiscriminada, exigindo-se a presença de elementos objetivos, específicos e individualizados para legitimar a medida invasiva.
Aduz que o "movimento brusco" é genérico e não configura justificativa idônea para busca pessoal, sobretudo porque o agente não conhecia o paciente nem havia diligências prévias.
Assevera que a abordagem foi ilegal desde a origem e contaminou as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade do flagrante e da ilicitude das apreensões.
Afirma que, em situações de mera suspeita, seria imprescindível a representação por mandado de busca e apreensão, sob controle judicial prévio da legalidade do ato.
Defende que a decisão impugnada não enfrentou as peculiaridades do caso e manteve a condenação com base em percepções subjetivas, em afronta aos direitos fundamentais.
Entende que a jurisprudência desta Corte exige fundada suspeita comprovada, rechaçando abordagens amparadas apenas em intuições, denúncias anônimas não verificadas ou "atitude suspeita" inespecífica.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada e, subsidiariamente, a suspensão do processo e do prazo para o trânsito em julgado. No mérito, postula a declaração de nulidade das provas decorrentes da busca pessoal, com a consequente a absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023;
STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.