DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAINA CASSIANO DA COSTA RAIMUNDO em que se apo… — HC HC 1062239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAINA CASSIANO DA COSTA RAIMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da supressão do direito de recorrer, pois a interposição oral da intenção de apresentar o recurso, manifestada em audiência, não foi reduzida a termo por lapso da serventia, o que teria ensejado a nulidade do trânsito em julgado certificado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692, 15623
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAINA CASSIANO DA COSTA RAIMUNDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2394636-74.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 171, §§ 2º-A e 4º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve cerceamento de defesa decorrente da supressão do direito de recorrer, pois a interposição oral da intenção de apresentar o recurso, manifestada em audiência, não foi reduzida a termo por lapso da serventia, o que teria ensejado a nulidade do trânsito em julgado certificado.
Alega que há nulidade substancial do trânsito em julgado em razão do error in procedendo na fase recursal, afirmando existir prova pré-constituída da interposição tempestiva do recurso, inclusive reconhecida pelo Ministério Público que o paciente seria "recorrente" e que o apelo seria tempestivo.
Além disso, argui que houve pedido de juntada da gravação audiovisual da audiência, não analisado pelo juízo de primeiro grau.
Defende que é necessária a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação, com o restabelecimento da possibilidade de impugnação da condenação, ante o alegado cerceamento de defesa e a invalidade do trânsito em julgado.
Requer a concessão da liminar para a suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e obstar a expedição de guia de recolhimento e de mandado de prisão. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática proferida na origem e o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a reabertura do prazo para apresentação das razões de apelação.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.