DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO OLIVEIRA DE CAR… — HC HC 1062246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500371738.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP; art. 121, §2º, IV, do CP e art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POLICIAL). REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP) PRESENTES. ORDEM DENEGADA. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003).2. A Defesa requer o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (inexistência de indícios de autoria), e a revogação da prisão preventiva, alegando vício formal na decretação (ausência de representação policial) e a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aferir a presença de justa causa (indícios suficientes de autoria e materialidade) para o recebimento da denúncia, bem como a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do Habeas Corpus.4. Analisar a legalidade formal da decretação da prisão preventiva mediante requerimento do Ministério Público, suprindo a ausência de representação da autoridade policial.5. Verificar se persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP), especialmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência total de indícios de autoria ou materialidade. No caso, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a participação do paciente (que portava arma em punho), e está amparada em elementos probatórios mínimos (laudos periciais e depoimentos).7. A alegação de álibi (conversas de WhatsApp) constitui matéria fático-probatória, inadequada para análise aprofundada na via
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.