DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome próprio por ARQUIMEDES AUGUST… — HC HC 1062255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome próprio por ARQUIMEDES AUGUSTO NICAST RO - condenado pelo crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa (fls.
- 50/73) -, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/12/2019, negou provimento ao recurso (Apelação Criminal n.
- Neste writ, alega nulidade absoluta da investigação por condução integral e exclusiva pelo GAECO, sem presidência de Delegado de Polícia, com ofensa ao modelo constitucional de persecução penal (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome próprio por ARQUIMEDES AUGUSTO NICAST RO - condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 816 dias-multa (fls. 50/73) -, em que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 17/12/2019, negou provimento ao recurso (Apelação Criminal n. 0009042-12.2012.8.26.0048).
Neste writ, alega nulidade absoluta da investigação por condução integral e exclusiva pelo GAECO, sem presidência de Delegado de Polícia, com ofensa ao modelo constitucional de persecução penal (art. 144 da Constituição Federal) e ao princípio do promotor natural (fls. 5/8).
Sustenta quebra da cadeia de custódia, com ilicitude por derivação e necessidade de desentranhamento das provas (fls. 11/12).
Requer, inclusive liminarmente, a declaração de nulidade desde a fase investigativa, o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e a absolvição (fl. 14).
É o relatório.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque o Tribunal de Justiça, no acórdão impugnado, não se manifestou a respeito das teses trazidas pelo impetrante. Assim, a análise das alegações importaria indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.