ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
- O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, alegando que a agravada teria abandonado seus três filhos na residência, o que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, e que, ao retornar ao local, trazia consigo aproximadamente 2,5 kg de maconha, droga que pretendia armazenar na mesma residência onde coabita com os filhos.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03388.03391.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Legais. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu a substituição da prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar.
2. O agravante sustenta a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar, alegando que a agravada teria abandonado seus três filhos na residência, o que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, e que, ao retornar ao local, trazia consigo aproximadamente 2,5 kg de maconha, droga que pretendia armazenar na mesma residência onde coabita com os filhos.
3. A decisão agravada foi fundamentada na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a agravada é mãe de crianças menores de 12 anos e que a conduta imputada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo os requisitos legais previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravada, mãe de três crianças menores de 12 anos, preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar está amparada no art. 318-A do Código de Processo Penal e na Lei nº 13.769/2018, que assegura tal medida para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes.
7. No caso concreto, a agravada demonstrou possuir filhos menores de 12 anos e não há comprovação de que sua presença seja imprescindível para o cuidado e sustento dos menores, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.