DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DAS NEVES em que … — HC HC 1062280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decreta em 8/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 12/2/2026, projetando cerca de 5 meses de prisão cautelar em processo simples, sem contribuição da defesa.
- Assevera que a prisão preventiva se sustenta em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do fato e em risco presumido à vítima, sem indicação concreta e atual de perigo à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decreta em 8/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e art. 129, § 13, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 12/2/2026, projetando cerca de 5 meses de prisão cautelar em processo simples, sem contribuição da defesa.
Assevera que a prisão preventiva se sustenta em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do fato e em risco presumido à vítima, sem indicação concreta e atual de perigo à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP.
Aduz que o apontado descumprimento anterior de medida protetiva não revela, por si, risco atual que justifique a cautela extrema, exigindo demonstração específica de contemporaneidade.
Defende que não houve exame da suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Informa que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, elementos que recomendam a aplicação de cautelares menos gravosas.
Afirma que medidas como monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima, restrição de frequência a locais determinados e comparecimento periódico em juízo são adequadas e suficientes.
Pondera que a prisão preventiva, nas circunstâncias, converteu-se em antecipação de pena, vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da liminar para manter a liberdade do paciente, com eventual imposição de cautelares, e a comunicação imediata à origem.
A impetrante, por meio de petição de fls. 28-33, complementa a instrução do feito, apresentando o decreto prisional do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.