DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO VICENTINO, … — HC HC 1062286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO VICENTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Mérito - Associação para o tráfico de drogas - Provas suficientes às condenações - Extenso monitoramento telefônico a demonstrar a intensa comunicação dos apelantes com um comparsa já falecido acerca do tráfico de drogas - Consistentes depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências - Singelas negativas dos acusados isoladas nos autos - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Recursos desprovidos." (fl.
- 50) No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, malferindo o disposto nos enunciados das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGINALDO VICENTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501018-53.2019.8.26.0539.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa
Apelação das Defesas -
Preliminares - Nulidades quanto ao procedimento de interceptação telefônica - Interceptação telefônica judicialmente autorizada - Desnecessidade de instauração prévia de inquérito policial, bastando indícios razoáveis da prática do crime para autorização da quebra do sigilo telefônico - Ônus da defesa de provar que os elementos de convicção poderiam ter sido obtidos por outro meio - Inexistência de previsão legal quanto à quantidade máxima de prorrogações do monitoramento telefônico - Possibilidade de utilização da regra da fundamentação "per relacionem" para autorizar as prorrogações das interceptações - Inexigibilidade de transcrição integral das escutas telefônicas, bastando a transcrição dos trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia - Desnecessidade de perícia de voz dos interlocutores, mesmo porque as provas obtidas com o monitoramento telefônica foram suficientes para confirmar a identidade dos interlocutores - Cerceamento de defesa - Indeferimento de oitiva de testemunha - Pretensão intempestiva, exposta apenas na audiência de instrução - Indeferimento bem fundamentado - Preliminares rejeitadas.
Mérito - Associação para o tráfico de drogas - Provas suficientes às condenações - Extenso monitoramento telefônico a demonstrar a intensa comunicação dos apelantes com um comparsa já falecido acerca do tráfico de drogas - Consistentes depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências - Singelas negativas dos acusados isoladas nos autos - Condenações mantidas - Penas bem dosadas - Recursos desprovidos." (fl. 50)
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, malferindo o disposto nos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF e n. 440 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Defende que no presente caso foram reconhecidas circunstâncias judiciais favoráveis e fixada a reprimenda no mínimo legal.
Aduz
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, e em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, "diante do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos de reclusão, bem como das demais circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser aplicado o regime prisional aberto e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, c, c/c o art. 44, ambos do Código Penal" (AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo de Execuções Criminais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.