DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO contra acór… — HC HC 1062293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, com término de cumprimento previsto para 7/7/2027.
- Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, fixando prazo de 60 dias para apresentação dos laudos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0021469-53.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 3 anos e 1 mês de reclusão, no regime semiaberto, com término de cumprimento previsto para 7/7/2027. Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, fixando prazo de 60 dias para apresentação dos laudos (e-STJ fls. 118/120; e-STJ fl. 156).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, alegando desnecessidade do exame, falta de fundamentação da decisão e inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, por violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo (e-STJ fls. 60/62).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 58/59):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME PRATICADO APÓS A LEI Nº 14.843/24. CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto por Francisco José Gomes do Nascimento contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. O agravante busca a progressão com dispensa do exame, alegando desnecessidade e falta de fundamentação na decisão, além de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime após a vigência da Lei nº 14.843/2024, e (ii) a constitucionalidade da referida lei. III. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/2024, vigente desde 11/04/2024, impõe a realização de exame criminológico para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. 4. O crime cometido pelo agravante ocorreu em 08/06/2024, portanto, a exigência do exame é válida e obrigatória, não bastando apenas o atestado de boa conduta carcerária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.843/2024 aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência, exigindo exame criminológico para progressão de regime. 2. A constitucionalidade da lei é mantida, não havendo afronta a normas constitucionais. Legislação Citada: CF/1988,
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se identifica violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou razoável duração do processo, porquanto a exigência de exame criminológico, na forma do art. 112, § 1º, da LEP, constitui condição legal de aferição do mérito para a progressão, devendo ser observada pelas instâncias da execução penal.
Por fim, a assertiva de que a decisão de primeiro grau seria genérica não se sustenta, seja porque o delito ocorreu após a vigência da Lei n. 14.843/2024 atraindo, por si, a obrigatoriedade do requisito legal objetivo de exame , seja porque o Juízo singular registrou, adicionalmente, elementos concretos relativos à natureza do crime, ao risco de reiteração e à necessidade de avaliação multidisciplinar (e-STJ fls. 118/120), fundamentos que reforçam, no plano da execução, a pertinência da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.