DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODENILSON APARECIDO DE… — HC HC 1062296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODENILSON APARECIDO DE ASSIS PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2364782-35.2025.8.26.0000).
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus de origem, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal, mantendo a determinação de realização de exame criminológico e a dilação do prazo para sua confecção (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) deferir a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico; (ii) julgar procedente habeas corpus o para cessar o alegado constrangimento ilegal, inclusive em decorrência da demora superior a 3 (três) meses na realização do exame (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
Resultado indicado
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que já foi realizado o exame criminológico e, em 17/01/2026, concedida a progressão ao regime aberto.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODENILSON APARECIDO DE ASSIS PONTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2364782-35.2025.8.26.0000).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus de origem, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de constrangimento ilegal, mantendo a determinação de realização de exame criminológico e a dilação do prazo para sua confecção (fls. 12-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) deferir a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico; (ii) julgar procedente habeas corpus o para cessar o alegado constrangimento ilegal, inclusive em decorrência da demora superior a 3 (três) meses na realização do exame (fls. 5-10).
Pedido de liminar indeferido (fls. 47-48).
As informações foram prestadas às fls. 55-57 e fls. 78-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 93-97, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2
. É admitida a determinação de realização de exame criminológico na execução penal antes do deferimento de progressão de regime, em decisão devidamente fundamentada.
3. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que não é possível averiguar, de plano, nesse momento processual.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que já foi realizado o exame criminológico e, em 17/01/2026, concedida a progressão ao regime aberto. Desse modo, está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.