DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1062315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DIAS SOUZA , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO.
- 1- Há evidente risco de supressão de instância quando o magistrado singular para o qual foram remetidos os autos de execução penal ainda não teve oportunidade de manifestar-se sobre o pleito que fundamenta a impetração em exame, mormente quando não se demonstrou prazo excessivo para o julgador competente fazê-lo.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da afronta ao Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO DIAS SOUZA , no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1- Há evidente risco de supressão de instância quando o magistrado singular para o qual foram remetidos os autos de execução penal ainda não teve oportunidade de manifestar-se sobre o pleito que fundamenta a impetração em exame, mormente quando não se demonstrou prazo excessivo para o julgador competente fazê-lo.
2- Ordem denegada." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da afronta ao Tema Repetitivo n. 1.006, circunstância que o mantém em regime mais gravoso por erro de cálculo.
Assevera que, em 18/6/2021, o reeducando se envolveu em fato definido como falta grave, o que ensejou à regressão de regime e fixação da data-base naquela data. Aduz que, recentemente, sobreveio condenação definitiva referente a esse fato pretérito e, na unificação das penas, o Juízo da Execução estabeleceu como termo a quo para novos benefícios, o dia 29/2/2024, data em que foi cumprido o mandado de prisão relativo à última condenação, "ignorando que o fato gerador já havia sido sancionado em 2021" (e-STJ, fl. 3). Sustenta indevido bis in idem.
Requer, ao final, a cassação do acórdão estadual na parte que fixou a data-base em 29/2/2024, determinando- se a retificação definitiva para 18/6/2021.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com cópias do inteiro teor do da decisão que retificou a data-base para fins de progressão de regime, bem como do acórdão estadual, que teria denegado a ordem na impetração prévia - ressalto que consta à e-STJ, fl. 7, apenas a ementa do julgado.
Tais peças são imprescindíveis à análise deste habeas corpus e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Caso em que a impetrante não se desincumbiu do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juiz da execução, nem mesmo após a interposição de agravo regimental a peça essencial faltante foi juntada.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 420.032/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.