DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1062328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE DA SILVA RESCHKE, em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo de Plantão da VI Região (Ponta Porã, Amambai, Sete Quedas e Coronel Sapucaia) converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, ocorrida em 16/10/2025, na BR-463, em Ponta Porã/MS, pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto no qual foram apreendidos 49,70 kg de maconha e 0,95 kg de haxixe.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE DA SILVA RESCHKE, em que se aponta como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de Plantão da VI Região (Ponta Porã, Amambai, Sete Quedas e Coronel Sapucaia) converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, ocorrida em 16/10/2025, na BR-463, em Ponta Porã/MS, pela suposta prática de tráfico de drogas, em contexto no qual foram apreendidos 49,70 kg de maconha e 0,95 kg de haxixe.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: i) ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva, por falta de indícios mínimos de autoria quanto à paciente, que não foi flagrada com a droga, foi abordada em veículo diverso momentos após a apreensão, negou a imputação desde a prisão, e não há prova direta ou perícia em seu celular; ii) insuficiência da fundamentação do decreto cautelar, que se amparou na gravidade concreta do fato (quantidade de droga, suposto "batedor" e mensagens) e em clamor público, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; iii) pleito de substituição da prisão por domiciliar, com base na Lei nº 13.769/2018, por ser a paciente mãe de criança de 3 anos de idade (Victor Bernado Reschke Amaro, nascido em 07/06/2022), hipótese que atrai a presunção da necessidade de cuidados maternos; e iv) subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com ênfase na monitoração eletrônica, em respeito ao caráter de ultima ratio da prisão processual.
Requer a revogação da prisão preventiva, com substituição por prisão domiciliar ou imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a
[trecho intermediário suprimido]
indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.
3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.