DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA… — HC HC 1062334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA ESTEVES, contra ordem de prisão preventiva ativa e pendente de cumprimento no BNMP 3.0, expedida nos autos da Ação Penal nº 0001671-58.2022.8.19.0042.
- Colhe-se dos autos que, no HC 1036108/RJ, de minha relatoria, a pena do paciente foi redimensionada para 3 anos e 6 mes es de reclusão, com fixação de regime inicial aberto.
- Consta, ainda, que a Defesa protocolou pedido urgente perante a Relatoria da 1ª Câmara Criminal do TJRJ para reavaliação e revogação da preventiva e baixa no BNMP, tendo o Ministério Público esclarecido a necessidade de decisão pelo Desembargador Relator da Câmara Criminal, permanecendo, entretanto, ativo o mandado no BNMP 3.0.
- Neste writ, sustenta-se que a subsistência do mandado de prisão preventiva, diante do novo título condenatório fixando regime inicial aberto, configura constrangimento ilegal atual e iminente, impondo a suspensão da ordem e a adoção das providências executórias compatíveis com o regime estabelecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de MAICON DE SOUZA ESTEVES, contra ordem de prisão preventiva ativa e pendente de cumprimento no BNMP 3.0, expedida nos autos da Ação Penal nº 0001671-58.2022.8.19.0042.
Colhe-se dos autos que, no HC 1036108/RJ, de minha relatoria, a pena do paciente foi redimensionada para 3 anos e 6 mes es de reclusão, com fixação de regime inicial aberto. Consta, ainda, que a Defesa protocolou pedido urgente perante a Relatoria da 1ª Câmara Criminal do TJRJ para reavaliação e revogação da preventiva e baixa no BNMP, tendo o Ministério Público esclarecido a necessidade de decisão pelo Desembargador Relator da Câmara Criminal, permanecendo, entretanto, ativo o mandado no BNMP 3.0.
Neste writ, sustenta-se que a subsistência do mandado de prisão preventiva, diante do novo título condenatório fixando regime inicial aberto, configura constrangimento ilegal atual e iminente, impondo a suspensão da ordem e a adoção das providências executórias compatíveis com o regime estabelecido.
Requer: a) a suspensão imediata da eficácia do mandado de prisão preventiva (Mandado CNJ nº 0001671-58.2022.8.19.0042.01.0007-12), com baixa no BNMP 3.0, até decisão da autoridade competente na origem; ou b) alternativamente, a determinação para que a autoridade apontada como coatora aprecie, em prazo exíguo (por exemplo, 48 horas), inclusive em regime de plantão, o pedido de reavaliação/revogação já protocolado, com comunicação ao BNMP para evitar cumprimento de ordem potencialmente desatualizada; c) se necessária a apresentação do paciente, que se destine à regularização do cumprimento compatível com o regime aberto, vedada custódia cautelar automática, ressalvada decisão motivada da origem.
É o breve relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Com razão a impetrante.
A disciplina fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior, fornece parâmetro objetivo para a execução da pena em regime inicial semiaberto ou aberto, impondo a prévia intimação do
[trecho intermediário suprimido]
a ordem de ofício para:
a) determinar ao Juízo da execução e à 1ª Câmara Criminal do TJRJ que procedam à expedição da guia de execução definitiva e à prévia intimação do sentenciado para dar início ao cumprimento de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022;
b) suspender, provisoriamente, o cumprimento do mandado de prisão preventiva ativo no BNMP 3.0, cuja execução automática, no atual estágio processual, revela-se incompatível com o regime inicial aberto fixado por esta Corte no julgamento do HC 1036108/RJ, até que a autoridade competente reaprecie, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da custódia cautelar, à luz do novo título judicial, sem prejuízo de nova expedição da ordem caso não seja atendida a comunicação judicial ou verificada a ausência de endereço atualizado para intimação.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.