DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ MARCOS DE SANTANA SILVA, preso preventivam… — HC HC 1062336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ MARCOS DE SANTANA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts.
- 0819659-77.2025.8.19.0002, da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/11/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva somente do paciente (fls.
- 312 do Código de Processo Penal por fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, sustentando que o suposto descumprimento da medida de comparecimento mensal não conduz automaticamente à prisão, exigindo demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSÉ MARCOS DE SANTANA SILVA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0819659-77.2025.8.19.0002, da 2ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 11/11/2025, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva somente do paciente (fls. 14/23).
Alega violação do art. 312 do Código de Processo Penal por fundamentação genérica e dissociada de elementos concretos, sustentando que o suposto descumprimento da medida de comparecimento mensal não conduz automaticamente à prisão, exigindo demonstração do periculum libertatis. Afirma ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de intimação prévia do paciente para justificar o alegado descumprimento antes da decretação da preventiva. Sustenta falta de contemporaneidade e inexistência de fato novo relevante, pois o paciente vinha respondendo em liberdade e não sobreveio fato superveniente que indicasse cautelaridade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com recolhimento do mandado de prisão, subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Foram apreendidos 682,88 g de maconha; 169,79 g de cocaína e 47,70 g de crack (fl. 20).
É o relatório.
Quanto ao ponto, o Tribunal estadual decretou a medida constritiva extrema, nestes termos (fls. 20/22 - grifo no original):
..
(2) Noutro giro, quanto a José, trata-se de denunciado reincidente específico, preso pouco mais de 4 (quatro) meses após concessão de liberdade provisória, uma vez que foi preso em 15/03/2025:
..
(4) Em contato telefônico com à Vara de Origem, foi informado à Assessoria desta Magistrada que o recorrido Cleyton vêm cumprindo as medidas cautelares impostas, ao contrário de José que, sequer compareceu, conforme informação prestada pelo servidor Rogério (..)
..
Noutro giro, quanto a José, constata-se que não cumpriu a cautelar de comparecer, mensalmente, em Juízo, com início no dia 10 de abril p.passado, a indicar que está ele se furtando à aplicação da lei penal.
Assim, e calcada na legislação processual penal, há de ser restabelecida a custódia do acusado, devendo ser ressaltado que, inclusive, estão presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, uma vez que, existindo a prova do crime e indícios da autoria, a segregação de sua liberdade individual se faz necessária para
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que, mesmo se tratando de ilegalidade ocorrida na prolação do julgado, é indispensável o prequestionamento da matéria perante a instância a quo para inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: AgRg no HC n. 718.020/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; e AgRg no HC n. 643.905/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE FIXADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.