ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico.
- PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas e associação ao tráfico. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus liminarmente, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em favor de agravante submetido à prisão domiciliar e a outras medidas cautelares diversas da prisão.
2. A defesa alega flagrante ilegalidade atual e continuada, consubstanciada na manutenção prolongada da prisão domiciliar sem avanço efetivo da persecução penal, no excesso de prazo, considerada a natureza prisional da medida, e na imposição de regime cautelar mais gravoso ao agravante em comparação a corréu em idêntica situação processual, sem fundamentação individualizada, afirmando violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoável duração do processo e isonomia.
3. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar em habeas corpus, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não configurando hipótese de rejeição sumária do art. 395 do CPP; as alegações de inocência, erro de identificação e álibi devem ser examinadas na instrução criminal; não há excesso de prazo injustificado, pois o processo aguarda pauta para audiência de instrução e julgamento; e as medidas cautelares diversas da prisão se encontram amparadas em decisão fundamentada, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposto excesso de prazo da prisão domiciliar e em desproporcionalidade das medidas cautelares impostas ao agravante, autoriza o afastamento da Súmula 691/STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus e a consequente revogação ou mitigação das cautelares.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o agravante não
[trecho intermediário suprimido]
não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar, de plano, sua revogação liminar.
Conforme posto, as alegações de não comprovação de autoria quanto aos crimes imputados ao paciente são questões que demandam aprofundada instrução probatória, e não podem ser apreciadas na via do habeas corpus. O excesso de prazo será reconhecido quando desarrazoada a delonga na realização dos atos processuais, o que não se verifica, de pronto, uma vez que o agravante está cumprindo cautelares diversas da prisão desde 2/4/2025 e o feito aguarda a marcação da AIJ. Por sua vez, "a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão está amparada em decisão judicial devidamente fundamentada", dada a gravidade dos fatos apurados. Assim, por ora, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.