DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DA SILVA PRADO apontando como coator o… — HC HC 1062344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DA SILVA PRADO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação por 2 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo (e-STJ fls.
- A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO DA SILVA PRADO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.24.495126-5/001).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação por 2 meses, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997).
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo (e-STJ fls. 59/71).
A Corte de origem rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação da defesa. De ofício, o Tribunal alterou a pena substitutiva de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, vencido o 2º Vogal, que reconhecia a ocorrência de reformatio in pejus (e-STJ fls. 72/98).
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:
a) Nulidade absoluta por violação ao princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), visto que a sentença foi prolatada por magistrada substituta que não presidiu a instrução criminal, sem justificativa legal para o afastamento da titular.
b) Nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências tempestivas e fundamentadas, as quais visavam esclarecer fatos e comprovar teses defensivas.
c) Nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP), uma vez que material digital (áudio e imagens) foi transferido de aparelho celular para mídia DVD-R pela própria testemunha, sem intervenção pericial oficial.
d) Imparcialidade e indignidade das testemunhas de acusação, as quais deveriam ter sido excluídas via contradita (art. 214 do CPP), em razão de envolvimento em crimes e condutas sociais incompatíveis com o dever de prestar depoimento.
e) Ocorrência de reformatio in pejus de ofício, pois o Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, agravou a situação do paciente ao alterar a natureza da pena restritiva de direitos para modalidade considerada mais gravosa.
Requer, ao final:
a) A concessão de liminar para suspender o curso da ação penal de origem até o julgamento final desta impetração.
b) No mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, reconhecendo-se as nulidades suscitadas.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 60/62):
Ocorre que, todas as diligências requeridas pela Defesa não se revelam necessárias para esclarecimento dos fatos narrados, sendo consideradas somente de caráter protelatório (..) o
[trecho intermediário suprimido]
há se falar em indevida reformatio in pejus, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 843.915/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.