DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES GOMES no … — HC HC 1062345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado e rejeitando todas as preliminares de nulidade.
- No mérito, alega fragilidade probatória e ausência de elementos que comprovem o tráfico.
Resultado indicado
180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, [trecho intermediário suprimido] corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500139-52.2025.8.26.0081).
Consta que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado e rejeitando todas as preliminares de nulidade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta múltiplas nulidades processuais: abordagem sem fundada suspeita; ingresso domiciliar mediante consentimento viciado por coação; violação ao direito ao silêncio (ausência de Miranda Warning); uso indevido do celular com interrogatório informal; decisão judicial autorizadora do acesso aos dados do celular sem fundamentação concreta; laudo pericial elaborado por investigador de polícia (não perito oficial); e juntada do laudo após o interrogatório do réu, cerceando a defesa.
No mérito, alega fragilidade probatória e ausência de elementos que comprovem o tráfico. Subsidiariamente, requer desclassificação para o art. 28 Lei 11.343/06, pois a quantidade apreendida (534 gramas de maconha) seria compatível com consumo pessoal de usuário crônico. Ainda subsidiariamente, requer redimensionamento da dosimetria com aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto e substituição por penas restritivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as nulidades com absolvição ou anulação, ou, subsidiariamente, desclassificação ou redimensionamento da pena, com expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 739/731.
Informações acostadas aos autos às fls. 738/741.
Parecer ministerial opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 768/779).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020,
[trecho intermediário suprimido]
corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para afastar a agravante de calamidade pública e determinar a reindividualização das penas.
(HC n. 978.523/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).
Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "as questões são probatórias e não foi apresentada nenhuma ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão ora hostilizado, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado nesta via excepcional, sendo certo que qualquer ingerência na conclusão do Tribunal de origem importa em nova incursão nos fatos e provas da demanda, procedimento não permitido na via do habeas corpus".
Sendo assim, não se pode reconhecer as nulidades apontadas pela Defesa, mantendo-se a condenação por seus próprios fundamentos e o regime de cumprimento de pena fixado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.