DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON FERNANDO BESSAO DOS SANTOS, contr… — HC HC 1062347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON FERNANDO BESSAO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que, em data de 2/9/2024, o paciente foi submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Bárbara D"Oeste, quando foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, §§ 2º, IV e VI, 2º-A, I, e 7º, III, c/c o art.
- Irresignada com o uso de algemas no paciente durante a sessão plenária, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado ( fl .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JEFERSON FERNANDO BESSAO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2310932-66.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em data de 2/9/2024, o paciente foi submetido a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Bárbara D"Oeste, quando foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 2º, IV e VI, 2º-A, I, e 7º, III, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Irresignada com o uso de algemas no paciente durante a sessão plenária, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado ( fl . 57):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Fernando Bessão dos Santos, condenado por homicídio qualificado tentado, alegando constrangimento ilegal por ter permanecido algemado durante o Plenário do Júri, em afronta à Súmula Vinculante 11.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o uso de algemas durante o julgamento do paciente configura nulidade do julgamento e constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A Magistrada de primeiro grau apresentou fundamentação idônea para o uso das algemas, considerando o espaço físico reduzido e o número insuficiente de policiais, demonstrando risco concreto à segurança.
4. A decisão de manter o réu algemado foi justificada e em consonância com a Súmula Vinculante 11, não configurando abuso ou ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta violação à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF, por ausência de justificativa escrita, concreta, individualizada e contemporânea para o uso de algemas em plenário, o que acarreta nulidade do ato processual.
Assevera afronta aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, ante a exposição do acusado algemado perante o Conselho de Sentença, com potencial indevido de estigmatização e influência na formação da convicção dos jurados.
Argui ofensa à plenitude de defesa, própria do Tribunal do Júri, ao indicar que a apresentação do réu algemado compromete a neutralidade do ambiente decisório e rompe a paridade de armas, afetando a dimensão simbólica e persuasiva do julgamento.
Defende a configuração de prejuízo estrutural e presumido (in re ipsa),
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente assistido por advogado durante seu interrogatório em sede administrativa, estando o defensor também presente durante a oitiva das testemunhas, não logrando êxito a defesa em demonstrar eventual prejuízo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo" (HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
..
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 778.350/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.