DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON CESAR DA SIL… — HC HC 1062349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON CESAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 3/7/2025, no curso de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar, com base em presunções e na gravidade abstrata do delito, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a adequação da prisão preventiva à luz dos requisitos do art.
Resultado indicado
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de dois vícios: i) fundamentação genérica e assentada em premissa fática falsa, consistente em suposta fuga do paciente, refutada pela prisão em seu local de trabalho; ii) fragilidade dos indícios de autoria, pois não haveria prova de que o paciente realizou os disparos, havendo elementos que apontariam para terceiro conhecido na localidade, não indiciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON CESAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5091093-42.2025.8.24.0000/SC).
Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 3/7/2025, no curso de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar, com base em presunções e na gravidade abstrata do delito, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 15).
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a adequação da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. A GRAVIDADE DO DELITO, O MODUS OPERANDI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de dois vícios: i) fundamentação genérica e assentada em premissa fática falsa, consistente em suposta fuga do paciente, refutada pela prisão em seu local de trabalho; ii) fragilidade dos indícios de autoria, pois não haveria prova de que o paciente realizou os disparos, havendo elementos que apontariam para terceiro conhecido na localidade, não indiciado.
Aduz que a vítima seria pessoa de agressividade conhecida e teria proferido ameaças de morte no dia dos fatos, o que indicaria contexto de legítima defesa ou, ao menos, de briga iniciada pela vítima. Afirma que as imagens dos autos mostram o paciente sem qualquer objeto nas mãos e em estado de surpresa no momento do disparo, mantendo versão coesa desde a fase policial (e-STJ fls. 3/4).
Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) e sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.