DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA ALVES em que se aponta como at… — HC HC 1062358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática de descumprimento de medida protetiva, ameaça e vias de fato, no contexto da Lei Maria da Penha.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art.
- 313 do CPP, especialmente por erro objetivo quanto à premissa de pena máxima superior a 4 anos, utilizado para legitimar a segregação com base no inciso I do referido artigo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 12345, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DA SILVA ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2390851-07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática de descumprimento de medida protetiva, ameaça e vias de fato, no contexto da Lei Maria da Penha.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, especialmente por erro objetivo quanto à premissa de pena máxima superior a 4 anos, utilizado para legitimar a segregação com base no inciso I do referido artigo.
Alega que a pena máxima dos delitos imputados não é superior a 4 anos, razão pela qual não se amolda a hipótese do art. 313, I, do CPP, apontando a premissa como objetivamente incorreta.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto amparada em conclusões genéricas sobre a "insuficiência das medidas cautelares" e a "apropriação" da preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, uma vez que a decisão não explicita elementos fáticos individualizados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como proibição de contato e aproximação da vítima, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico, monitoramento eletrônico e submissão a tratamento médico.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, sobretudo no âmbito da violência doméstica.
Argumenta que há prova superveniente ignorada, consistente em depoimentos presenciais que registram inexistência de agressão física consumada e certidão policial sobre a ausência de atendimento médico, enfraquecendo os pilares fáticos invocados para justificar a custódia.
Defende que o quadro psiquiátrico do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, ou, ao menos, a substituição da prisão por medidas alternativas com acompanhamento terapêutico, diante da inadequação e desproporcionalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.