DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CAVALHEIRO contra acórdão do Tribunal d… — HC HC 1062375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CAVALHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/8/2025, no bojo da Operação "Quarta Colônia Livre", por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO CAVALHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5305001-21.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 18/8/2025, no bojo da Operação "Quarta Colônia Livre", por suposta participação em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Paciente envolvido com organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com indícios de venda de entorpecentes. Apreensão de três porções de cocaína (2,5g) e dinheiro em espécie (R$ 455,00). Condições pessoais favoráveis que não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.
ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente é primário; que não houve investigação prévia específica por tráfico relacionada a ele; e que não foi examinada a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta a ausência de demonstração do periculum libertatis, a pequena quantidade de entorpecente apreendida, suas circunstâncias pessoais favoráveis, e defende a suficiência de medidas mais brandas.
Requer a revogação da prisão, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 217/220.
Informações às e-STJ fls. 227/234.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 236/245).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese"(AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.