ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ALVES DE ARAUJO, condenado, em concurso material, pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 1518016-83.2024.8.26.0228, da 24ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 15/1/2025, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para corrigir o cálculo das penas, fixando a reprimenda total em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 dias-multa.
Alega-se a ausência de prova do elemento subjetivo relativamente ao tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e que a condenação se fundou em presunções e ilações incompatíveis com o princípio da não culpabilidade, com o devido processo legal e com o critério do in dubio pro reo.
Sustenta-se que o silêncio do paciente quanto à identificação do terceiro que lhe emprestou a motocicleta constitui exercício legítimo do direito à não autoincriminação, não podendo ensejar inversão do ônus da prova nem presunção de dolo, bem como que a ausência de demonstração objetiva da perceptibilidade da adulteração afasta o elemento normativo que devesse saber.
Aduz-se que, com a absolvição quanto ao crime do art. 311 do Código Penal, deve-se proceder ao ajuste do regime, pois, considerada a pena pelo crime remanescente, o regime fechado mostra-se desproporcional.
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com a consequente readequação do regime.
Indeferi o pedido liminar (fls. 66/67).
Informações prestadas (fls. 75/77).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, sendo desnecessário que o agente seja flagrado no ato de adulteração. A inversão do ônus da prova não se configura quando há elementos probatórios suficientes para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório (AgRg no HC n. 1.022.149/SC, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025).
Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 984.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025).
Por fim, mantida a condenação nos termos em que proferida pela instância de origem, não há falar em ajuste do regime prisional.
Por essas razões, não conheço do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.