DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE SENA SO… — HC HC 1062380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE SENA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147, § 1º, e 147-B do Código Penal, na forma do art.
- A impetrante sustenta que a custódia é ilegal por falta de motivação válida e é desproporcional diante das penas abstratas dos crimes de ameaça e injúria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14942, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMIR ROGÉRIO DE SENA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147, § 1º, e 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que a custódia é ilegal por falta de motivação válida e é desproporcional diante das penas abstratas dos crimes de ameaça e injúria.
Alega que o art. 313, III, do CPP não autoriza a prisão apenas por envolver violência doméstica, exigindo, necessariamente, o descumprimento de medida protetiva previamente estabelecida.
Afirma que, no caso, não houve fixação nem descumprimento de medidas protetivas, não tendo sido preenchido nenhum pressuposto do art. 313 do CPP.
Aduz que os requisitos do art. 312 do CPP devem ser cumulados com os pressupostos do art. 313 do CPP, o que não ocorreu na decisão impugnada.
Defende que a reincidência por crime diverso não pode, por si só, justificar a prisão preventiva, devendo prevalecer a liberdade e a presunção de não culpabilidade.
Pondera que, de todo modo, seriam suficientes medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico e recolhimento noturno com monitoramento eletrônico.
Entende que o habeas corpus substitutivo é cabível por inexistir meio processual célere para restaurar a liberdade, bem como por mitigação do entendimento jurisprudencial quanto ao não conhecimento, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
De todo modo, em consulta à certidão de antecedentes do paciente às fls. 82-84, verifica-se que ele ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 5/5/2021, o que indica a legalidade da prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, do CPP, tendo em vista a sua reincidência, e reforça a necessidade da segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.