DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZAIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, apontando como auto… — HC HC 1062387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZAIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, decisão mantida, por unanimidade, pelo acórdão da 1ª Turma Criminal que negou provimento à apelação da defesa (fls.
- A condenação decorreu de flagrante envolvendo a apreensão de 17 porções de cocaína (6,5 g), 1 porção de maconha (1,79 g) e R$ 207,00, circunstâncias em que o juízo reconheceu o tráfico privilegiado e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Alega que nada de entorpecente foi encontrado diretamente com o paciente, que apenas portava pequena quantia em dinheiro, sendo os narcóticos localizados sob tábuas em local conhecido por tráfico, o que impediria atribuir-lhe a propriedade exclusiva das substâncias (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZAIAS DE ARAÚJO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal n. 0721365-60.2024.8.07.0001 (fls. 2/13).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida, por unanimidade, pelo acórdão da 1ª Turma Criminal que negou provimento à apelação da defesa (fls. 298/306). A condenação decorreu de flagrante envolvendo a apreensão de 17 porções de cocaína (6,5 g), 1 porção de maconha (1,79 g) e R$ 207,00, circunstâncias em que o juízo reconheceu o tráfico privilegiado e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 331/336).
O impetrante sustenta que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por se tratar de uso pessoal.
Argumenta a insuficiência probatória para a traficância, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de abordagem e oitiva de supostos usuários, bem como a inexistência de gravações ou registros audiovisuais do monitoramento policial (fls. 2/13).
Alega que nada de entorpecente foi encontrado diretamente com o paciente, que apenas portava pequena quantia em dinheiro, sendo os narcóticos localizados sob tábuas em local conhecido por tráfico, o que impediria atribuir-lhe a propriedade exclusiva das substâncias (fls. 2/13).
Defende a existência de contradições na dinâmica fática, ao pontuar que, embora os policiais tenham referido visualizar o paciente "mexendo" no local, foi necessária a utilização de cão farejador para localizar o entorpecente, o que fragilizaria a suposta certeza sobre o esconderijo (fls. 2/13).
Ressalta a inexistência de apetrechos típicos da narcotraficância (balança, material de embalagem, anotações) e invoca precedentes dos Tribunais Superiores acerca da incompatibilidade de condenação por tráfico quando ausentes elementos mínimos de mercancia e diante de pequena quantidade de droga compatível com uso pessoal (fls. 2/13).
Aponta que a palavra policial, embora relevante, carece de corroboração externa no caso concreto, não podendo, isoladamente e sem provas complementares, sustentar decreto condenatório por tráfico (fls. 2/13).
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a imputação típica, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Foram prestadas informações (fls. 324-366 e 369-373).
O
[trecho intermediário suprimido]
em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Conclui-se, portanto, que (i) a impetração configura habeas corpus substitutivo de recurso próprio e encontra óbice ao conhecimento; (ii) não se identifica ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício; (iii) a nulidade apontada suposta condenação amparada exclusivamente em depoimentos policiais não se evidencia, porquanto presentes elementos de corroboração externa (autos e laudos), conforme afirmado pelas instâncias ordinárias (fls. 298/306; 331/336).
Diante de todo o exposto, a pretensão defensiva não pode ser conhecida na via estreita eleita e não se vislumbra excepcionalidade apta a superação do óbice processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.