DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABEL RODRIGO DA SILVA AMARAL contra acórdão do… — HC HC 1062394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABEL RODRIGO DA SILVA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29 do CP), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa; reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e foi concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a aplicação da fração de 1/6 a partir da pena mínima para cada circunstância judicial, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ABEL RODRIGO DA SILVA AMARAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0707489-72.2023.8.07.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa; reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e foi concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 589/590).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, a aplicação da fração de 1/6 a partir da pena mínima para cada circunstância judicial, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração máxima (2/3) e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 702).
O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 699/701):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONFISSÃO INDIRETA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois acusados pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para absolvição; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para uso próprio; (iii) examinar se cabe reconhecimento de participação de menor importância e confissão indireta; (iv) constatar a viabilidade de valoração negativa da culpabilidade em razão do concurso de agentes e das circunstâncias do crime, pelo fato de ter sido premeditado; (v) avaliar a fração utilizada na exasperação da pena-base; (vi) apurar se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (vii) verificar a viabilidade de aplicação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas se demonstram pela apreensão da droga, pelos depoimentos policiais prestados sob contraditório, pelas circunstâncias da
[trecho intermediário suprimido]
além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Com efeito, a revisão dessa conclusão exigiria reexame aprofundado do acervo probatório, inviável no remédio constitucional, segundo a orientação desta Corte (RCD no HC n. 896.299/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024).
À vista do exposto, não se caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, a concessão da ordem. Assim, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.