ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de artefato explosivo (art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003).
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,950kg de skunk, 1,996kg de maconha, 1,300kg de haxixe e 30 frascos de lança-perfume), granada, quantia em espécie e reincidência específica do paciente.
3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, qualidade de arrimo de família e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando: (i) a fundamentação concreta da custódia; e (ii) a alegada suficiência de medidas cautelares diversas diante das condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não comporta conhecimento, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na quantidade, variedade e natureza das drogas, na apreensão de granada, no numerário em espécie e na reincidência específica, elementos que evidenciam risco concreto à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis e qualidade de arrimo de família não afastam a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
TESES DE JULGAMENTO:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo encontra fundamento
[trecho intermediário suprimido]
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente assim qualquer constrangimento ilegal hábil à concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto pelo desprovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.