ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE SANTOS CARVALHO - apenado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 7º DO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE SANTOS CARVALHO - apenado em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1.0209.13.007233-0/002.
Em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do indulto por interpretação contrária ao Decreto n. 12.338/2024, pois a análise teria considerado, de forma unificada e impeditiva, a natureza de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, embora o pedido se limite a guias de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça.
Pede a cassação do acórdão e o reconhecimento do direito ao indulto das Guias n. 0018742-93.2020.8.13.0209, n. 0035475-47.2014.8.13.0209, n. 0000049-22.2024.8.13.0209 e n. 0008368-47.2022.8.13.0209, e, ainda, o reconhecimento do direito à comutação de 1/5 da pena, nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (Processo n. 0072330-59.2013.8.13.0209, da com arca de Curvelo/MG).
Liminar indeferida (fls. 96/97).
Informações prestadas (fls. 104/134 e 137/145), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pela denegação do writ (fls. 148/151).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 7º DO DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
VOTO
A impetração pretende a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para os delitos cometidos sem violência ou grave ameaça.
Após análise do caso, entendo não assistir razão à impetrante.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que o artigo 7º, "caput", do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 determina que, para fins da declaração do indulto e da comutação, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Desse modo, todos os crimes cometidos pelo reeducando devem compor a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (fl. 13).
Assim, verifica-se que acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte que entende que o art. 7º do Decreto impõe o somatório das penas executadas até 25/12/2024, sendo inaplicável o fracionamento das condenações (AgRg no HC n. 1.017.354/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 928.176/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025; e AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.