DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LEGISAMON DOS SAN… — HC HC 1062410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LEGISAMON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da preventiva, baseada em elementos genéricos, sem demonstrar, de modo individualizado, a necessidade da medida.
Resultado indicado
Destaca que o fato é desprovido de violência ou grave ameaça e que os bens subtraídos, uma blusa e uma bermuda avaliadas em R$ 179,99, foram integralmente restituídos à vítima.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO LEGISAMON DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da preventiva, baseada em elementos genéricos, sem demonstrar, de modo individualizado, a necessidade da medida.
Alega que não há risco à aplicação da lei penal, pois o paciente possui endereço certo e conhecido e que as condenações anteriores tiveram a punibilidade extinta.
Destaca que o fato é desprovido de violência ou grave ameaça e que os bens subtraídos, uma blusa e uma bermuda avaliadas em R$ 179,99, foram integralmente restituídos à vítima. Afirma que o paciente confessou a subtração em contexto de extrema vulnerabilidade social, sustentando a incidência do furto famélico e do princípio da insignificância.
Aduz desproporcionalidade da custódia, violação à presunção de inocência e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 127-132, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.