DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DANIEL BEZERR… — HC HC 1062429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DANIEL BEZERRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 04/10/2025 pelos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
- Impetrado habeas corpus originário, o respectivo Desembargador Relator d indeferiu o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com posterior abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer (fl.
- No presente writ, a defesa alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apto a justificar o manejo do remédio heroico, ainda que em substituição a recurso próprio, diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia e da suficiência de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DANIEL BEZERRA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 814573-08.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 04/10/2025 pelos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
Impetrado habeas corpus originário, o respectivo Desembargador Relator d indeferiu o pedido liminar, determinando a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com posterior abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer (fl. 18).
No presente writ, a defesa alega que o Paciente sofre constrangimento ilegal, apto a justificar o manejo do remédio heroico, ainda que em substituição a recurso próprio, diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia e da suficiência de medidas cautelares diversas.
Alega que não há competência da 14ª Vara Criminal (especializada em crimes contra criança), porque o evento não decorreu da condição etária da vítima, tratou-se de acidente em confraternização familiar, sem dolo, podendo atingir qualquer presente.
Relata que o disparo foi acidental, causado pela queda de bolsa contendo arma que estava sobre armário, sem contribuição do paciente, que prestou imediato socorro.
Defende que a imputação adequada, se houver, seria posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e, eventualmente, homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal) ou lesão corporal culposa (art. 129, caput, do Código Penal), com perspectiva de regime inicial menos gravoso.
Ressalta a primariedade técnica, residência fixa, filhos menores e ausência de denúncia até o momento, afirmando desnecessidade da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, do caráter excepcional da medida, e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (inclusive monitoração eletrônica).
Pontua a presunção de inocência e a desproporcionalidade da segregação ante o quadro fático delineado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
repleto de crianças, que culminou com disparo que atingiu criança de quatro anos, deixando-a em estado gravíssimo, somada ao comportamento posterior do investigado, que ocultou a arma e teria solicitado alteração de versão dos fatos, aliada ao histórico criminal que evidencia padrão reiterado de condutas violentas envolvendo arma de fogo, demonstram que medidas menos gravosas não possuem aptidão para minimizar os riscos concretos que a liberdade do paciente representa à sociedade e à regular tramitação do processo.
29. Destarte, ao menos nesse momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
30. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.