DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EZEQUIEL LEONARDO FLORENTIN… — HC HC 1062442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EZEQUIEL LEONARDO FLORENTIN apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 69 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 132kg (cento e trinta e dois quilos) de maconha.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, mantendo-se as condenações e ajustando, de ofício, a soma das penas para 10 anos de reclusão, além de reduzir as multas dos crimes de receptação e uso de documento falso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de EZEQUIEL LEONARDO FLORENTIN apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5009727-50.2018.4.04.7102/RS).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, do art. 180 do Código Penal e do art. 304 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 132kg (cento e trinta e dois quilos) de maconha.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, mantendo-se as condenações e ajustando, de ofício, a soma das penas para 10 anos de reclusão, além de reduzir as multas dos crimes de receptação e uso de documento falso.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, notadamente pela negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação genérica.
Requer, desse modo, o reconhecimento do suscitado redutor.
É o relatório.
Verifico que a matéria de mérito trazida neste HC já foi analisada no AREsp n. 1.796.855/RS (DJe de 25/2/2022), impetrado nesta Corte e também atribuído a esta relatoria.
Assim, considerando que a pretensão de mérito aqui apresentada já foi decidida por esta Corte, mostra-se patente a reiteração de pedido.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. PRÁTICA CRIMINOSA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.
2. Diante do reconhecimento, pelas instâncias de origem, da existência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com o envolvimento de adolescente, a desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal,
[trecho intermediário suprimido]
denegada.
(HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso.
2. Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de pedido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.322/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.