ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de apreensão de drogas ou objetos ilícitos na posse direta do paciente, insuficiência das denúncias anônimas e ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Prisão Preventiva. Fundamentação. Garantia da Ordem Pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de apreensão de drogas ou objetos ilícitos na posse direta do paciente, insuficiência das denúncias anônimas e ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos típicos do comércio ilícito encontrados, nas denúncias anônimas que indicam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas e no risco concreto de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.049,26g de maconha, ecstasy e cocaína), apetrechos típicos do comércio ilícito e denúncias anônimas que indicam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas.
6. A decisão considerou o risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de inquéritos em andamento e pela reincidência do paciente, que foi colocado em liberdade em 16/1/2025 e novamente preso.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.