ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1062448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07793.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 8.606/2026) interposto por RUBENS AGAPITO contra a decisão da lavra deste Relator, em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. PERICULOSIDADE NÃO CESSADA. MEDIDA DE SEGURANÇA FIXADA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. DURAÇÃO INDETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Pretende o agravante a extinção da medida de segurança, com a declaração de término após um ano de desinternação condicional, a desnecessidade de novo exame de cessação de periculosidade, a aplicação analógica da Súmula 617/STJ e a aplicação da Súmula 527/STJ para limitar a duração ao máximo da pena abstrata, além do processamento do recurso para julgamento colegiado (fls. 300/307).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, na execução da medida de segurança imposta em absolvição imprópria por lesão corporal, proferida na Execução n. 0060105-94.2017.8.26.0050 (Vara Única da comarca de Maracaí/SP) - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - extinção da medida de segurança após um ano da desinternação condicional; desnecessidade de novo exame de cessação de periculosidade; aplicação analógica da Súmula 617/STJ; aplicação da Súmula 527/STJ; processamento para julgamento colegiado - sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita como substitutivo de recurso próprio (fl. 291).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conh eço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.