DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUBENS AGAPITO - na execução de condenação à m… — HC HC 1062448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUBENS AGAPITO - na execução de condenação à medida de segurança (internação e, após, tratamento ambulatorial), em razão da absolvição imprópria por lesão corporal -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a extinção da medida de segurança - na Execução n.
- 276, da Vara Única da comarca de Maracaí/SP) -, com: a) declaração de extinção após 1 ano da desinternação condicional, sustentando a ausência de fato indicativo da persistência da periculosidade (fls.
- 4/6); b) afastamento da exigência de novo exame de cessação de periculosidade (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7793
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de RUBENS AGAPITO - na execução de condenação à medida de segurança (internação e, após, tratamento ambulatorial), em razão da absolvição imprópria por lesão corporal -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 281/287 - Agravo em Execução Penal n. 0000161-83.2025.8.26.0341).
A impetração busca a extinção da medida de segurança - na Execução n. 0060105-94.2017.8.26.0050 (fl. 276, da Vara Única da comarca de Maracaí/SP) -, com:
a) declaração de extinção após 1 ano da desinternação condicional, sustentando a ausência de fato indicativo da persistência da periculosidade (fls. 4/6);
b) afastamento da exigência de novo exame de cessação de periculosidade (fls. 4/6);
c) aplicação analógica da Súmula 617/STJ (fl. 6);
d) limitação temporal da medida ao máximo da pena abstrata (art. 129, caput, CP), nos termos da Súmula 527/STJ (fls. 6/9).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de medida substitutiva de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o Tribunal estadual, no julgamento do agravo em execução penal, afastou a alegação de extinção automática após um ano da desinternação condicional, ao fundamento de que é obrigatória a verificação da cessação da periculosidade mediante perícia, nos termos do art. 97, § 1º, do CP (fls. 285/286), em consonância com a expressa previsão legal;
b) o Tribunal estadual rejeitou a limitação temporal pretendida com base na Súmula 527/STJ - ao fundamento de que a medida de segurança deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de trinta anos (fl. 286) -, em consonância com o entendimento desta Corte, para o qual a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo máximo da pena abstratamente cominada ao delito, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente. A cessação da periculosidade deve ser demonstrada de forma inequívoca e segura, aplicando-se o princípio in dubio pro societate em caso de dúvida (HC n. 894.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025); e
c) o acórdão registrou avaliações médicas posteriores à desinternação condicional apontando uso abusivo de substâncias, quadro psicótico residual e ausência de previsão de alta, com prorrogações do tratamento ambulatorial (fls. 284/285), conclusão que, para ser infirmada, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. PERICULOSIDADE NÃO CESSADA. MEDIDA DE SEGURANÇA FIXADA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. DURAÇÃO INDETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.