DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA FREITAS a… — HC HC 1062450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA FREITAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 130kg (cento e trinta quilos) de maconha.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DA SILVA FREITAS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1420089-78.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 130kg (cento e trinta quilos) de maconha.
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 56/57, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (130 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE NA FASE INICIAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja prisão preventiva foi decretada. A defesa pleiteia a revogação da custódia, alegando inexistência de periculum libertatis e afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita como garçom.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está suficientemente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, seria cabível substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade de drogas apreendida (144 tabletes, aproximadamente 130 kg de maconha), circunstância que evidencia gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
4) Os elementos colhidos no flagrante, apreensão de grande quantidade de entorpecentes, materiais de fracionamento e máquina de cartão, apontam indícios suficientes de autoria e materialidade, configurando o fumus comissi delicti.
5) A natureza e a quantidade da droga revelam periculosidade real e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
6) Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores, conforme precedente do STJ
[trecho intermediário suprimido]
pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.