DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILSON NUNES DA SI… — HC HC 1062455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILSON NUNES DA SILVA e TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 17/09/2024 por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de arma e munições.
- Ato contínuo, GILSON foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 40, V, da Lei nº 11.343/2006; enquanto TIAGO foi denunciado pela prática dos crimes dos arts.
Resultado indicado
691 do STF (aplicável ao STJ) quanto [trecho intermediário suprimido] registrar que " n ão é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILSON NUNES DA SILVA e TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão de Desembargador Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu pedido liminar no HC n. 5041086-37.2025.4.04.0000/PR.
Extrai-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 17/09/2024 por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Francisco Beltrão/PR, no âmbito da Operação Cortina de Fumaça, que investigou a prática de crimes de associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, uso de documento falso e posse ilegal de arma e munições. Ato contínuo, GILSON foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput (por duas vezes), e no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; enquanto TIAGO foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/06, e no art. 304 do CP, na forma do art. 69 do CP, havendo informação da concessão de liberdade provisória a corréus.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 7/15.
No writ, o impetrante aduz flagrante ilegalidade consistente em violação ao art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, pois as instâncias antecedentes teriam concedido tratamento desigual aos réus ao manter as prisões dos pacientes com base na gravidade abstrata dos crimes imputados, embora ausente risco no estado de liberdade dos agentes. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, como neste caso, exceto quand o seja identificada flagrante ilegalidade ou teratologia no ato contestado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Somente é possível a excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ) quanto
[trecho intermediário suprimido]
registrar que " n ão é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF" (AgRg no HC n. 529.007/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 23/9/2019).
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.