DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON FERRACINI MARTINS … — HC HC 1062457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON FERRACINI MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo Interno Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/07/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana.
- Sobreveio sentença, na qual foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu com fundamento na insuficiência de provas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIKON FERRACINI MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo Interno Criminal n. 2368504-77.2025.8.26.0000/50000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/07/2024 pela suposta prática dos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais o recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana.
Sobreveio sentença, na qual foi julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu com fundamento na insuficiência de provas.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.
Iniciada a execução criminal, a Defesa postulou junto ao Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP o reconhecimento da detração penal referente ao período de submissão à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que, tendo sido a pena fixada em regime semiaberto, seria incabível o abatimento do período em que o sentenciado esteve em recolhimento domiciliar.
Contra tal decisão, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, por meio de decisão monocrática ratificada em agravo interno, não conheceu da impetração por entender ser o writ substitutivo de recurso próprio - o agravo em execução -, além de sustentar a necessidade de análise detida de fatos e circunstâncias.
No presente writ, a parte impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, argumentando que a matéria é puramente de direito e dispensa reexame probatório. Sustenta que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especificamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155.
Afirma que o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana compromete o status libertatis do paciente, devendo ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade, independentemente da existência ou disponibilidade de monitoramento eletrônico por parte do Estado.
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do direito à detração, nos moldes acima deduzido.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre salientar
[trecho intermediário suprimido]
de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.
(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Concedo, porém, habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie a tese formulada na inicial do writ originário, julgando como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.