DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1062471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL RODRIGUES FEITOZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada na origem em 7 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do art.
Resultado indicado
Concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, tornando as penas definitivas em 8 anos e 2 meses de reclusão e 750 diasmulta." (HC 374.593/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL RODRIGUES FEITOZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada na origem em 7 anos e 6 meses de reclusão e 600 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, mantendo a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33.
Nesta via recursal, sustenta que o acórdão afronta jurisprudência consolidada desta Corte uma vez que a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foi mantida apesar da apreensão de 63,610 g de maconha quantidade inexpressiva , pois a natureza e a quantidade devem ser analisadas conjuntamente e, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência do STJ afasta a negativação desse vetor, o que torna indevida a majoração (fls. 6-8).
Requer a reforma da dosimetria, na primeira fase, para afastar a valoração negativa da circunstância preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena-base no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
" ..
Contudo, a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas deve ser mantida. Embora a massa total da substância (maconha) não seja considerada exorbitante, impõe-se, no caso concreto, a devida ponderação quanto à forma de acondicionamento: 68 (sessenta e oito) porções individualizadas, já prontas para a comercialização no varejo, conforme consta no auto de apreensão e no laudo pericial constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, apenas para reduzir a pena-base, tornando as penas definitivas em 8 anos e 2 meses de reclusão e 750 diasmulta." (HC 374.593/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Passo a nova dosimetria da pena:
Na primeira fase, reconheço a ilegalidade na exasperação concernente à quantidade das droga fixo a pena-base no mínimo de 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. Sem alterações nas demais fases, assim, a pena fica neste patamar em definitivo.
Mantido o regime semiaberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de recalcular a pena do paciente para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.