ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1062476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reconversão de pena restritiva de direitos e unificação diante de impossibilidade de cumprimento simultâneo.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com sua inclusão na unificação de penas, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Reconversão de pena restritiva de direitos e unificação diante de impossibilidade de cumprimento simultâneo. Tema repetitivo 1.106/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender ausente constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, do pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente, consistente no afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para fins de unificação de condenações.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com sua inclusão na unificação de penas, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ e os arts. 44, § 5º, e 76 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal; e (ii) saber se há ilegalidade apta a afastar o óbice jurisprudencial ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, justificando a concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça afasta, em regra, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal.
4. A tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ admite a unificação de penas com reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevém condenação a pena corporal, ressalvada a hipótese de possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.
5. No caso concreto, reconheceu-se impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das reprimendas impostas ao agravante, inclusive a prestação de serviços à comunidade, em razão do regime prisional mais gravoso fixado em
[trecho intermediário suprimido]
de serviços à comunidade, além de estar proibido de frequentar bares e boates, quando sobreveio outra condenação em regime fechado. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 472.178/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Assim se entendeu no presente caso haver impossibilidade técnica e legal de cumprimento simultâneo das penas impostas ao agravante (dentre elas a prestação de serviços à comunidade) em razão do regime prisional mais gravoso fixado, não havendo falar-se em violação à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.