DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DE GO… — HC HC 1062476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DE GODOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de retificação do cálculo de reprimendas, para afastar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 9): "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER PROMOVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE REPRIMENDAS, PARA AFASTAR A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL AUGUSTO DE GODOI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008722-41.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido, formulado pelo paciente, de retificação do cálculo de reprimendas, para afastar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER PROMOVIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE REPRIMENDAS, PARA AFASTAR A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, NA FORMA DO ART. 76, DO CP.
CASO EM QUE O AGRAVANTE FOI INICIALMENTE CONDENADO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E A POSTERIORI, A CORPORAIS, O QUE ENSEJA A RECONVERSÃO DA PRIMEIRA EM AFLITIVA, E A UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 111, DA LEP.
Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta afronta ao Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pena substituída por restritiva de direitos não pode ser convertida em privativa de liberdade para fins de unificação com condenações posteriores.
Assevera a possibilidade de cumprimento sucessivo das guias de execução, conforme interpretação dos arts. 44, § 5º, e 76, do Código Penal - CP, sem ofensa ao título executivo que substituiu a pena privativa por restritiva de direitos.
Argui que a incompatibilidade de regimes não autoriza a reconversão automática de penas restritivas de direitos, devendo ser preservada a alternativa ao cárcere fixada na condenação originária.
Defende que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao art. 44, § 5º, do CP configura in malam partem, por agravar a situação do paciente com ampliação indevida do alcance da norma.
Aduz que a reconversão e a unificação indevidas implicaram inflar o cálculo de penas e obstaram a progressão ao regime semiaberto, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, retirar a referida pena da unificação, expedir alvará de soltura referente ao PEC 0000466-88.2016.8.26.0630 e atualizar o cálculo de penas, com o cumprimento sucessivo das condenações.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria
[trecho intermediário suprimido]
sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na unificação (art. 111 da Lei n. 7.210/84), a impossibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade e medida restritiva de direito autoriza a reconversão desta última pelo Juízo da Execução, como ocorreu no caso em análise, ao paciente foi imposta a prestação de serviços à comunidade, além de estar proibido de frequentar bares e boates, quando sobreveio outra condenação em regime fechado. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 472.178/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.