DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGU… — HC HC 1062479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGUES PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 171, caput, e § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que há identidade fático-processual com corréus que obtiveram decisões concessivas em habeas corpus, o que autoriza a extensão dos efeitos nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME MATEUS RODRIGUES PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, e § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há identidade fático-processual com corréus que obtiveram decisões concessivas em habeas corpus, o que autoriza a extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Alega que a negativa de extensão amparada apenas na existência de outro processo não afasta a primariedade do paciente nem indica risco concreto de reiteração delitiva.
Afirma que não há elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia, ausentes fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que o paciente é jovem, primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo adequadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que os valores recebidos em sua conta não tiveram destinação apurada e não há prova idônea de participação em organização criminosa.
Relata que o processo tramita em segredo de justiça e requer expedição de ofício para viabilizar o acesso aos autos, se necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, p orquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi jun tada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado, constando soment e a ementa.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.